Artigo 200 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 200
O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal, ao sistema especial de contrôle e fiscalização.
Art. 200
O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Parágrafo único
O sistema especial, a que se refere êste artigo será disciplinado no Regulamento e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas operações por agentes da fiscalização.
Parágrafo único
O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) SUBSEÇÃO IV Da Proibição de Transacionar com a Administração e outros Órgãos