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Artigo 197 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 197

A imposição de multa ou de outra penalidade qualquer, não exclui o pagamento do tributo, nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória.

Art. 197

A imposição da multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 197 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966