Artigo 197 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 197
A imposição de multa ou de outra penalidade qualquer, não exclui o pagamento do tributo, nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória.
Art. 197
A imposição da multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)