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Artigo 196 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 196

Não se procederá contra servidor, contribuinte ou responsável que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 196 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966