Artigo 195, Parágrafo 2 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 195
O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição competente para comunicar formalmente a falta ou sanar a irregularidade, ficará sujeito, conforme o caso, às multas previstas nos incisos I e II do artigo 189, bem como ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, e dos juros de mora. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 1º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 2º
A denúncia espontânea apresentada na forma deste artigo, sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do débito, em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)