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Artigo 19, Parágrafo 6 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

O imposto incidira sobre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, ã razão das alíquotas seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995) (Legislação Correlata - Lei 989 de 18/12/1995) (Legislação Correlata - Lei 1352 de 27/12/1996) (Legislação Correlata - Lei 1810 de 26/12/1997) (Legislação Correlata - Lei 2509 de 23/12/1999)

I

3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno urbano não edificado;

I

0,50% (cinquenta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de "Habite-se"; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

II

1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;

II

1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel não residencial, quanto aos terrenos edificados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

III

1% (um por cento) sobre o valor venal do Imóvel Residencial portador de "alvará de construção", durante o prazo máximo de 36 meses, sendo que neste período o proprietário não poderá ser beneficiado em mais de um imóvel e não poderá possuir imóvel residencial no DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)

III

1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor venal de imóvel residencial portador, de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

IV

3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sôbre valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)

IV

3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado, quando seu proprietário não possuir outro terreno urbano não edificado no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

IV

três décimos por cento quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

IV

0,30% (trinta centésimos por cento) quanto: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 377 de 04/04/2001)

a

aos imóveis edificados exclusivamente para fins residenciais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 377 de 04/04/2001)

b

aos pavimentos superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, no Setor de Edifícios de Utilidade Pública e no Setor de Utilidade Pública, e dos imóveis situados no comércio local do Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW comprovadamente usados para fins residenciais, conforme dispuser o regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 377 de 04/04/2001)

b

aos imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial, conforme dispuser o regulamento. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 691 de 08/01/2004)

IV

0,25% quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados, pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real do usufruto, uso ou habitação.

IV

0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7641 de 17/12/1987)

V

VETADO. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991) (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)

V

1 % sobre o valor venal de imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza, no Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

V

4% (quatro por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

V

1% sobre o valor venal de imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7037 de 29/12/2021)

VI

4% (quatro por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses constarem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)§ 1° - A alíquota referida no inciso IV deste artigo será, igualmente, aplicada a imóvel exclusivamente residencial, adjacente ao edificado e com "habite-se", desde que pertença ao proprietário deste, tenha cerca comum com ele, urbanização, pequenas obras de aformoseamento, eventual arborização, e seja aproveitado como área de lazer. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 9 de 19/12/1988)§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados apenas os imóveis que têm "carta de Habite-se" expedida pela repartição competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados apenas os imoveis que tem Carta de "habite-se" expedida pela repartição competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis que possuam Carta de Habite-se expedida por órgão competente e os imóveis não coletivos cuja área construída tenha sido objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

§ 1º

Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

I

que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

II

não coletivos cuja área construída definida no regulamento: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

II

cuja área construída definida no regulamento: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 919 de 28/11/2016)

a

tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

a

tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 919 de 28/11/2016)

b

tenha sido constatada pela fiscalização tributária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

b

tenha sido constatada pela fiscalização tributária. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 919 de 28/11/2016)§ 2° - Se houver mais de um imóvel adjacente, nos termos do § 1° deste artigo, aplicar-se-á alíquota nele referida tão somente ao imóvel de maior valor venal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 9 de 19/12/1988)§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época ou aos que tenham sido edificados anterior mente a edição de atos normativos ou alterações introduzidas pelo poder público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que tenham sido edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alienações introduzidas pelo poder público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, nos termos da legislação vigente à época, e aos imóveis que tenham sido edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alienações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada por órgão competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)§ 3° - A aplicação do disposto no § 1º não implicará em membramento dos imóveis e nem produzirá outros efeitos jurídicos, senão aqueles ali especificadamente previstos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 9 de 19/12/1988)§ 3º - O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do IPTU de imóveis residenciais localizados em zonas economicamente carentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)§ 3º - Findo o prazo fixado no inciso III, sem que tenha sido apresenta da carta de "Habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso V deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 3º

Considera-se não edificado, para efeitos da aplicação da alíquota prevista, no inciso I, o imóvel que não possua a devida Carta de Habite-se, expedida por órgão competente, ainda que construído de fato, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no parágrafo primeiro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)§ 4° - Terminado o prazo estabelecido no inciso III, do § 3°, o imóvel que não tiver ainda obtido a carta de "habite-se" total ou parcial terá o valor do IPTU calculado pela alíquota constante no inciso I, do mesmo parágrafo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)§ 4º - Findo o prazo fixado no inciso V sem que tenha, sido apresentada carta de "habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota prevista no inciso I deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)§ 4º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 4º

Não são considerados edificados, para os fins deste artigo, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)§ 5° - O contribuinte, para fazer jus ao benefício estabelecido no inciso III, do § 3°, deverá apresentar os comprovantes necessários, conforme regulamentação a ser feita pela repartipação fiscal competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)§ 5º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)§ 5º - A apresentação de carta de "habite-se", a que se refere o parágrafo anterior, ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel e a aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 5º

Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, por órgão competente, Carta de Habite-se parcial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)§ 6° - Consideram-se edificadas, para os fins deste artigo, as habitações unifamiliares, tuadas em imóveis destinados a residências individuais, económicas, localizadas em zonas economicamente carentes, definidas pelo Poder Executivo, para as quais tenha sido expedidas pela repartição competente, carta de "habite-se" em relação a uma parte da edificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)§ 6º - A apresentação da carta de "habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)§ 6º - O Poder Executivo estabelecera percentuais de redução da base de calculo em função da região onde se encontra o imóvel tributado e considerando sua função social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 6º

O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução de base de cálculo do imposto para os imóveis exclusivamente residenciais, previstos no inciso IV, desde que localizados em regiões economicamente carentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

Art. 19, §6º do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966