Artigo 19-a, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7014 de 21/12/2021)
Parágrafo único
O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 836 de 23/08/2011)
Parágrafo único
O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 919 de 28/11/2016)§ 7º - A alíquota estabelecida no inciso I deste artigo será reduzida para 0,30% (trinta centésimos .por cento) em setores definidos pelo Poder Executivo, nas Regiões Administrativas do Gama, Santa Maria, Recanto das Emas, Brazlândia, Samambaia, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Ceilândia, Paranoá, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)§ 8º - Os imóveis exclusivamente residenciais edificados com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados), localizados nas Regiões Administrativas do Gama, Santa Maria, Recando das Emas, Brazlândia, Samambaia, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, São Sebastião, Sobradinho, Taguatinga e Ceilândia serão tributados com alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento)." (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)§ 7° - A apresentação da carta de "Habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso V deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)