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Artigo 18, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

São isentos do imposto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I

A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;

I

os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.

II

os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III

Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989)
Art. 18, II do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966