Art. 18
São isentos do imposto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
I
A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;
I
os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
II
os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.
II
os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
III
Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989)