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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não exime o infrator das multas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único

Além de incidir na multa que couber, a declaração de dados inexatos sôbre o imóvel ou de valôres notòriamenle inferiores aos reais, será considerada crime de sonegação fiscal nos têrmos da Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966