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Artigo 1º do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 438 de 27 de Janeiro de 1969

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Art. 1º

O artigo 18 da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Para efeito do exercício da supervisão e do contrôle de que trata o § 1º do artigo 3º, cada um dos órgãos a que se refere o inciso II do mesmo artigo será, por decreto do Prefeito, vinculado à Secretaria interessada, em sua principal atividade".

Art. 1º do Decreto-Lei do Distrito Federal 438 /1969