Artigo 2º do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 2393 de 21 de Dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições abaixo do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, e mais as seguintes: "Art. 89. ................................................................................................................................................................................................................ § 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional." "Art. 90. ................................................................................................................................................................................................................ § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." "Art. 92. ................................................................................................................................................................................................................ XV - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso XV deste artigo são os seguintes: a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. ........................................................................................................ "Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação".