Artigo 4º do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 2316 de 23 de Dezembro de 1986
Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O "caput" do artigo 6º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal."