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Artigo 4º do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 2316 de 23 de Dezembro de 1986

Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 4º

O "caput" do artigo 6º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal."

Art. 4º do Decreto-Lei do Distrito Federal 2316 /1986