Artigo 2º do Decreto-Lei nº 996 de 21 de Outubro de 1969
Autoriza a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a ceder bens, na forma que determina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.