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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 996 de 21 de Outubro de 1969

Autoriza a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a ceder bens, na forma que determina.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 996 /1969