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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 996 de 21 de Outubro de 1969

Autoriza a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a ceder bens, na forma que determina.

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Art. 1º

Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA autorizada a ceder, a título gratuito, todo o acervo patrimonial do Hospital "Hermínio Amorim" da extinta Estrada de Ferro Bahia e Minas, situado no Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, constituído de terreno, benfeitorias, instalações e material hospitalar.

§ 1º

O terreno a que se refere êste artigo tem as seguintes características e dimensões: área de 25.000 metros quadrados, começando do marco nº 1 na confluência das ruas Adib E. Cadar e Ari Graça, seguindo em uma linha de 98 metros, sempre pela Rua Adib E. Cadar até o marco número 2, situado na esquina da rua Otávio Otoni. Dêste ponto à esquerda margeando a rua Otávio Otoni, segue numa distância de 185 metros, até encontrar o antigo leito da Rêde Ferroviária onde existe o marco número 3, dêste ponto atravessando o leito da referida Rêde, uma distância de 30 metros, até a praça Antônio Carlos, onde se encontra o marco nº 4; dêste ponto à esquerda segue uma distância de 135 metros até o marco nº 5, sempre divisando com a Praça Antonio Carlos. Daí à esquerda numa distância de 15 metros até o marco nº 6; daí à direita segue numa distância de 135 metros até o marco nº 7, divisando com as instalações da CASEMG e a estrada que rnargeia o antigo leito da ferrovia; dêste ponto segue à esquerda numa distância de 24 metros, até o marco nº 8, situado na fralda do morro, atravessando o antigo leito da ferrovia; dêste ponto segue à esquerda numa distância de 105 metros até o marco nº 9, divisando com terrenos de terceiros; dêste ponto segue à direita numa distância de 154 metros até encontrar o marco inicial nº 1, situado na confluência das ruas Ari Graça e Adib E. Cadar.

§ 2º

A cessão de que trata êste Decreto-lei far-se-á mediante têrmo ou contrato no qual constarão, expressamente, as condições estabelecidas, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se se der aos bens aplicação diversa da que lhes tenha sido destinada, cabendo, ainda, à Rêde Ferroviária Federal S.A.- RFFSA proceder de acôrdo com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 61.525, de 13 de outubro de 1967.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 996 /1969