Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 994 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a Fundação Presidente Antônio Carlos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Curador da Fundação será integrado de onze membros, com mandato de seis anos, sendo três indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, três pelo Governador do Estado de Minas Gerais e cinco eleitos pela Assembléia-Geral da entidade.
§ 1º
Poderão fazer parte da Assembléia-Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissões liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional.
§ 2º
Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido neste Decreto-lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia-Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acôrdo com o que dispuser o estatuto da entidade.
§ 3º
São mantidos os títulos honoríficos instituídos pela Fundação, que poderá criar outras investiduras honorárias.