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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 994 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a Fundação Presidente Antônio Carlos.

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Art. 2º

A Fundação terá a posse e administração dos bens de sua propriedade, incluindo entre êstes os patrimônios das Faculdades de Filosofia "Mater Divinae Gratiae" e de ciências Econômicas, de Barbacena, e os de outros estabelecimentos de ensino superior que organizar.

Parágrafo único

A Fundação poderá propor ao Govêrno Federal a incorporação, ao seu patrimônio, mediante lei especial, do Colégio e dos bens de que trata o Decreto número 62.720, de 17 de maio de 1968.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 994 /1969