Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.906 de 17 de Setembro de 1946
Autoriza a permuta de terrenos entre a Prefeitura do Distrito Federal e o Jockey Club Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fixação dos valores atuais dos imóveis permutados será feita mediante acôrdo, por um só órgão ou comissão e obedecendo aos mesmos critérios, sendo a diferença, por ventura, encontrada, paga em dinheiro pela parte que receber o imóvel de maior valor.