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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.906 de 17 de Setembro de 1946

Autoriza a permuta de terrenos entre a Prefeitura do Distrito Federal e o Jockey Club Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 2º

A fixação dos valores atuais dos imóveis permutados será feita mediante acôrdo, por um só órgão ou comissão e obedecendo aos mesmos critérios, sendo a diferença, por ventura, encontrada, paga em dinheiro pela parte que receber o imóvel de maior valor.