Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.901 de 17 de Setembro de 1946
Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.