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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.901 de 17 de Setembro de 1946

Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.

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Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.901 /1946