Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.901 de 17 de Setembro de 1946
Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prova de existência, em 31 de dezembro de 1945, de dívida que comporte a dação em pagamento será constituída por certidão passada pela Superintendência da Moeda e do Crédito ou pelo seu agente financeiro o Banco do Brasil S.A., mediante verificação nos livros do estabelecimento bancário.
§ 1º
A certidão de que trata êste artigo será isenta de sêlo e deverá ser transcrita no corpo da escritura de dação em pagamento.