Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.901 de 17 de Setembro de 1946
Concede isenção de impostos, nas condições que especifica, para as aquisições de bens imóveis feitas por estabelecimentos bancários em solução de dívidas para com êles contraídas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas de quaisquer impostos federais, estaduais e municipais as aquisições feitas pelos estabelecimentos bancários, oriundas de liquidação amigáveis ou judiciais, de bens imóveis que lhes sejam transferidos por seus devedores, em dação em pagamento e como solução, parcial ou total, de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1945, ou as que as substituam em virtude de reforma.
§ 1º
A isenção prevista neste artigo só abrange as aquisições que se processarem dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto-lei.
§ 2º
O prazo dessa isenção é de vinte e quatro (24) meses contados da data da escritura de dação em pagamento.
§ 3º
Depois de findo o prazo fixado no parágrafo anterior, se o estabelecimento bancário ainda conservar os imóveis em seu poder, serão exigíveis os impostos, calculados nas bases vigentes na data da escritura de dação em pagamento, e cobrados dentro de trinta (30) dias, sob as penas da lei.
§ 4º
Os funcionários que oficiarem nas transmissões e o próprio estabelecimento bancário dirigirão às repartições competentes comunicação do ato, da qual constem a data, nome das partes e valor do contrato, para anotação condicional do débito e sua cobrança decorrido o prazo estabelecido por êste artigo.