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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 7º

O limite máximo de responsabilidade de cada devedor à Caixa, seja pessoa natural ou jurídica, é de CrS 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).