Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946
Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O preço da cessão não poderá exceder o da aquisição do imóvel, nem será superior a 70% (setenta por cento) do valor que lhe fôr atribuído pela Caixa.