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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 6º

O preço da cessão não poderá exceder o da aquisição do imóvel, nem será superior a 70% (setenta por cento) do valor que lhe fôr atribuído pela Caixa.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.900 /1946