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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 4º

Para gozar dos favores previstos neste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários deverão requerer, dentro do prazo improrrogável de 12 (doze) meses a contar da data da instalação da Caixa, a cessão dos créditos que estiverem nas condições previstas no art. 1º