Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946
Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As "cedulas hipotecárias" de que trata êste Decreto-lei poderão ser aceitas, pelo seu valor nominal, em operações da Caixa de Mobilização Bancária.