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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 3º

As "cedulas hipotecárias" de que trata êste Decreto-lei poderão ser aceitas, pelo seu valor nominal, em operações da Caixa de Mobilização Bancária.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.900 /1946