Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946
Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As liquidações de que trata o art. 1º, serão feitas pela Caixa mediante a emissão de "cédulas hipotecárias" de valor não inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), juros máximos de 7% (sete por cento) ao ano, resgatáveis ou amortizáveis à medida e na proporção que o forem sendo os créditos que lhes deram origem.
§ 1º
As cédulas serão nominativas, transmissíveis por endôsso com simples efeito de cessão e isentas de sêlo.
§ 2º
Cada cédula terá a garantia específica da hipoteca a que corresponder, dela devendo constar as indicações características da respectiva escritura.
§ 3º
Os juros das cédulas serão pagos, pela Caixa, semestralmente, e por ocasião do resgate.