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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 2º

As liquidações de que trata o art. 1º, serão feitas pela Caixa mediante a emissão de "cédulas hipotecárias" de valor não inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), juros máximos de 7% (sete por cento) ao ano, resgatáveis ou amortizáveis à medida e na proporção que o forem sendo os créditos que lhes deram origem.

§ 1º

As cédulas serão nominativas, transmissíveis por endôsso com simples efeito de cessão e isentas de sêlo.

§ 2º

Cada cédula terá a garantia específica da hipoteca a que corresponder, dela devendo constar as indicações características da respectiva escritura.

§ 3º

Os juros das cédulas serão pagos, pela Caixa, semestralmente, e por ocasião do resgate.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 9.900 /1946