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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 13

No fim de cada ano financeiro, se as rendas auferidas pela Caixa Hipotecária de Liquidações não derem para cobrir os encargos decorrentes da execução do contrato a que se refere o artigo anterior, a diferença será atendida e classificada, dentro do respectivo exercício, à conta de crédito especialmente aberto ao Ministério da Fazenda para tal fim.

Parágrafo único

Em caso contrário, o excesso de receita será destinado à constituição de um fundo de reserva da Caixa, revertendo, por extinção desta, ao Tesouro Nacional.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.900 /1946