Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946
Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
No fim de cada ano financeiro, se as rendas auferidas pela Caixa Hipotecária de Liquidações não derem para cobrir os encargos decorrentes da execução do contrato a que se refere o artigo anterior, a diferença será atendida e classificada, dentro do respectivo exercício, à conta de crédito especialmente aberto ao Ministério da Fazenda para tal fim.
Parágrafo único
Em caso contrário, o excesso de receita será destinado à constituição de um fundo de reserva da Caixa, revertendo, por extinção desta, ao Tesouro Nacional.