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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 12

Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., a execução dos serviços da Caixa Hipotecária de Liquidações.

Art. 12 do Decreto-Lei 9.900 /1946