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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 11

A Caixa Hipotecária de Liquidações terá vida autônoma e contabilidade própria e será administrada pelo Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º

Compete ao Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito a representação judicial ou extra-judicial da Caixa, podendo constituir procurador e nomear prepostos.

Art. 11, §1º do Decreto-Lei 9.900 /1946