Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946
Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Caixa Hipotecária de Liquidações terá vida autônoma e contabilidade própria e será administrada pelo Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º
Compete ao Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito a representação judicial ou extra-judicial da Caixa, podendo constituir procurador e nomear prepostos.