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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 10

Na escritura de hipoteca ficará assegurado ao devedor o direito de resgate antecipado da dívida, parcial ou total, bem como o de preferência de comprador, em igualdade de condições, no caso de venda do imóvel.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.900 /1946