Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.893 de 16 de Setembro de 1946
Exclui das disposições da Lei nº 452 e do Decreto nº 1.841, respectivamente de 5 e 31 de julho de 1937, o terreno que menciona e concede-o em aforamento a Drault Ernani de Melo e Silva, para ser incorporado ao patrimônio da Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., de que é fundador.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedido a Drault Ernani de Melo e Silva, como fundador da sociedade anônima denominada Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., o aforamento do terreno de que trata o artigo anterior, mediante o pagamento do fôro anual de Cr$ 314.100,00 (trezentos e quatorze mil e cem cruzeiros) e da quantia de Cr$ 31.410.000,00 (trinta e um milhões quatrocentos e dez mil cruzeiros), a título de jóia.
§ 1º
Para o pagamento da importância de Cr$ 31.410.000,00 (trinta e um milhões quatrocentos e dez mil cruzeiros), a que se refere êste art., fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, mediante as condições que estipular, prazo não superior a 15 (quinze) anos.
§ 2º
A outorga será a Drault Ernani de Melo e Silva ou à Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., caso esta já tenha adquirido personalidade jurídica.
§ 3º
Se a escritura tiver de ser outorgada a Drault Ernani de Melo e Silva, constará da mesma que, automàticamente, independente de qualquer formalidade e de pagamento de laudêmio, o domínio útil do terreno incorporar-se-á ao patrimônio da Re finaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., no momento em que esta adquira aquela personalidade.