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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 989 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados e a fixação de tarifa de energia elétrica.

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Art. 1º

Não se aplicam à sistemática de fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados, bem como à de fixação das tarifas de energia elétrica, as disposições do Decreto-lei nº 808, de 4 de setembro de 1969.

Parágrafo único

Os órgãos responsáveis pela fixação de preços do petróleo bruto e seus derivados e tarifas de energia elétrica ficam obrigados a fornecer, na data de sua aprovação, do Conselho Interministerial de Preços, para seu conhecimento, os estudos que deram origem àqueles preços e tarifas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 989 /1969