Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Unidades Aéreas de Combate se destinam à busca e transmissão de informações e à destruição de objetivos militares, em tempo de guerra.
§ 1º
Em tempo de paz, as Unidades Aéreas de Combate são organizadas de forma a permitir o seu eficiente preparo para desempenho de suas missões de guerra e, para êste fim, são classificadas em:
a
Unidades Aéreas de Caça,
b
Unidades Aéreas de Bombardeio,
e
Unidades Aéreas de Reconhecimento.
§ 2º
Em tempo de paz, para facilidade de organização e de instrução e, ainda, para permitir um escalonamento conveniente das atribuições de Comando, as Unidades Aéreas de Combate serão agrupadas em:
a
Esquadrilha (sub-unidade),
b
Esquadrão (Unidade básica de emprêgo tático),
c
Grupo (Unidade básica de emprêgo e administração),
d
Brigada (grande Unidade),
e
Divisão (grande Unidade).