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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 7º

O território nacional, tendo em vista satisfazer as condições de defesa aérea, mobilização e recrutamento de pessoal, as necessidades de instrução, do suprimento de, material e da sua manutenção, é dividido em Zonas as Aéreas, de constituições seguintes: 1ª Zona Aérea - Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, parte N. do Estado de Goiás, inclusive o município do Pôrto Nacional e Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé; 2ª Zona Aérea - Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia (menos a parte do município de Caraveias para o S) e Território Federal de Fernando de Noronha; 3ª Zona Aérea - Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais (menos os municípios que constituem o denominado Triângulo Mineiro) parte S da Bahia (excluída da 2ª Zona Aérea) e Distrito Federal; 4ª Zona Aérea - Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Goiás (excluída a parte N atribuida à 1ª Zona Aérea), municípios do Triângulo Mineiro (excluídos da 3ª Zona Aérea) e Territórios Federais de Ponta Porã, e Iguaçu; 5ª Zona Aérea - Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

As Zonas Aéreas têm suas sedes, respectivamente, em Belém, Recife, Distrito Federal, São Paulo e Porto Alegre.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.889 /1946