Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Comandos das Zonas Aéreas são Comandos Territoriais que exercem sua ação sôbre tôdas as Unidades, Serviços e órgãos sediados ou em atividade nos respectivos Territórios, com exceção daqueles que, por fôrça de regulamento ou ato expresso do Ministro da Aeronáutica, estejam subordinados, parcial ou totalmente, a outras autoridades.
§ 1º
Além do cumprimento das ordens recebidas e de exercício da função disciplinar e da, administrativa pròpriamente dita, aos Comandantes de Zonas Aéreas, em concordância com as diretrizes dos escalões superiores e dentro das respectivas Zonas, compete:
a
orientar e fiscalizar a instrução e os exercícios militares da Fôrça Aérea;
b
coordenar e fiscalizar as atividades técnico-administrativas necessárias à eficiência da Fôrça Aérea;
c
estudar e preparar os planos do emprêgo da Fôrça Aérea;
d
estudar detalhadamente as possibilidades logísticas do território, tendo em vista as necessidades de operação e manutenção da Fôrça Aérea e preparar os planos de aproveitamento e desenvolvimento correspondentes;
e
estudar em cooperação com os Comandos interessados do Exército e da Marinha as questões concernentes à defesa aérea e a segurança interna do território, e preparar e executar, conforme as circunstâncias, as medidas que neste particular, lhes forem afetas;
f
manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre as condições e necessidades dos Serviços, das Unidades e do Pessoal subordinado.
§ 2º
Cada Comando de Zona Aérea dispõe de um Quartel General constituído de:
a
Estado Maior,
b
Inspetoria,
c
Órgãos de administração e de serviços,
d
Polícia Militar,
e
Unidade de Aviões do Q. G.,
f
Formações de Contrôle Tático,
g
Formações de Serviço,
h
Unidades de Guarda.
§ 3º
As funções de Comandante de Zona Aérea são exercidas por Major Brigadeiro do Ar nas 2ª e 5ª Zonas e Brigadeiro do Ar nas demais.