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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 5º

O Estado Maior da Aeronáutica (E.M.Aer.) é o órgão de concepção estratégica da guerra, no Ministério da Aeronáutica, e o de preparação logística e tática da F.A.B. para suas operações isoladas e em cooperação com as demais Fôrças Armadas da Nação.

§ 1º

Com relação às atividades da F.A.B., compete ao Estado Maior da Aeronáutica:

a

preparar as decisões do Ministro no que concerne à organização, à mobilização, à instrução e à preparação para a guerra;

b

elaborar as ordens e as instruções resultantes dessas decisões;

c

coordenar a ação dos comandos territoriais;

d

fiscalizar as respectivas execuções.

§ 2º

As diretrizes para instruções e exercícios de combate dimanarão do E. M. Aer. para cumprimento por todos os escalões de Comando da F. A. B.

§ 3º

O E. M. Aer. dispõe de:

a

Chefia,

b

Subchefias,

c

Inspetoria,

d

Gabinete,

e

Seções.

§ 4º

A função de Chefe do E. M. Aer. é exercida por oficial general do pôsto mais elevado do Quadro de Oficiais Aviadores.

§ 5º

A função de Inspetor do E. M. Aer. é exercida por Major Brigadeiro do Ar ou Brigadeiro do Ar.

§ 6º

As funções de Sub-Chefes do E. M. Aer. são exercidas por Brigadeiros do Ar.

Art. 5º, §4º do Decreto-Lei 9.889 /1946