Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado Maior da Aeronáutica (E.M.Aer.) é o órgão de concepção estratégica da guerra, no Ministério da Aeronáutica, e o de preparação logística e tática da F.A.B. para suas operações isoladas e em cooperação com as demais Fôrças Armadas da Nação.
§ 1º
Com relação às atividades da F.A.B., compete ao Estado Maior da Aeronáutica:
a
preparar as decisões do Ministro no que concerne à organização, à mobilização, à instrução e à preparação para a guerra;
b
elaborar as ordens e as instruções resultantes dessas decisões;
c
coordenar a ação dos comandos territoriais;
d
fiscalizar as respectivas execuções.
§ 2º
As diretrizes para instruções e exercícios de combate dimanarão do E. M. Aer. para cumprimento por todos os escalões de Comando da F. A. B.
§ 3º
O E. M. Aer. dispõe de:
a
Chefia,
b
Subchefias,
c
Inspetoria,
d
Gabinete,
e
Seções.
§ 4º
A função de Chefe do E. M. Aer. é exercida por oficial general do pôsto mais elevado do Quadro de Oficiais Aviadores.
§ 5º
A função de Inspetor do E. M. Aer. é exercida por Major Brigadeiro do Ar ou Brigadeiro do Ar.
§ 6º
As funções de Sub-Chefes do E. M. Aer. são exercidas por Brigadeiros do Ar.