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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 4º

O Ministro da Aeronáutica exerce o Comando da Fôrça Aérea Brasileira através:

a

de um órgão de estudo e preparação para a guerra - O Estado Maior da Aeronáutica;

b

de Comandos Territoriais - os Comandos de Zonas Aéreas.