Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Aeronáutica exerce o Comando da Fôrça Aérea Brasileira através:
a
de um órgão de estudo e preparação para a guerra - O Estado Maior da Aeronáutica;
b
de Comandos Territoriais - os Comandos de Zonas Aéreas.