Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Ministro da Aeronáutica proporá, sucessivamente, e de acôrdo com a prioridade que estabelecer, a criação, extinção e readaptação, que se tornem necessárias, dos diferentes Comandos, Unidades e órgãos da F. A. B., tendo em vista a organização fixada nêste Decreto-lei.
Parágrafo único
O Ministro da Aeronáutica fará baixar os Regulamentos e Instruções complementares, que forem necessários.