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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 24

O Ministro da Aeronáutica proporá, sucessivamente, e de acôrdo com a prioridade que estabelecer, a criação, extinção e readaptação, que se tornem necessárias, dos diferentes Comandos, Unidades e órgãos da F. A. B., tendo em vista a organização fixada nêste Decreto-lei.

Parágrafo único

O Ministro da Aeronáutica fará baixar os Regulamentos e Instruções complementares, que forem necessários.

Art. 24 do Decreto-Lei 9.889 /1946