Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Comandantes de Zonas Aéreas, de Unidades Aéreas e de Bases Aéreas serão nomeados para o exercício de suas funções por Decreto, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica.