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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 23

Os Comandantes de Zonas Aéreas, de Unidades Aéreas e de Bases Aéreas serão nomeados para o exercício de suas funções por Decreto, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica.

Art. 23 do Decreto-Lei 9.889 /1946