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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 22

Nos Regulamentos de Diretorias, Serviços e órgãos Centrais que disponham de Serviços ou Seções Regionais, sediados nas Zonas Aéreas, devem ser discriminadas as relações de subordinação e dependência e as normas de trabalho que devem ser observadas no sentido de que tais órgãos Regionais concorram objetivamente para a eficiência da Fôrça Aérea Brasileira.