Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nos Regulamentos de Diretorias, Serviços e órgãos Centrais que disponham de Serviços ou Seções Regionais, sediados nas Zonas Aéreas, devem ser discriminadas as relações de subordinação e dependência e as normas de trabalho que devem ser observadas no sentido de que tais órgãos Regionais concorram objetivamente para a eficiência da Fôrça Aérea Brasileira.