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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 21

Nos Regulamentos para os Comandos Territoriais, Bases Aéreas e Unidades Aéreas serão discriminados os órgãos de serviço que lhes são diretamente subordinados.

Art. 21 do Decreto-Lei 9.889 /1946