Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nos Regulamentos para os Comandos Territoriais, Bases Aéreas e Unidades Aéreas serão discriminados os órgãos de serviço que lhes são diretamente subordinados.