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Artigo 20, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 20

Os órgãos de Serviços Regionais, existentes em cada Zona, Aérea, embora subordinados administrativa e tecnicamente à outros órgãos centrais de administração, observam subordinação militar para com os Comandantes de Zonas Aéreas, devendo:

a

cumprir as determinações dos Comandos Territoriais em tôdas as questões relativas à disciplina, defesa do território, polícia e segurança interna e externa, representação oficial e relações com as demais autoridades federais, estaduais e municipais;

b

atender tôdas as solicitações de serviços dos Comandos Territoriais;

c

manter os Comandos Territoriais perfeitamente informados das condições e necessidades dos serviços regionais por meio de relatórios periódico;

d

manter os Comandos Territoriais informadas quanta aos planos e programas de trabalho que estiverem executando, bem como quanto a quaisquer ordens recebidas da autoridade central que possa interessar aquêles Comandos.

Art. 20, d do Decreto-Lei 9.889 /1946