Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comando da F.A.B., em tempo de paz, é exercido pelo Ministro da Aeronáutica, por delegação permanente do Presidente da República, que é o Chefe Supremo das Fôrças Armadas do país.