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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 2º

O Comando da F.A.B., em tempo de paz, é exercido pelo Ministro da Aeronáutica, por delegação permanente do Presidente da República, que é o Chefe Supremo das Fôrças Armadas do país.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.889 /1946