Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os serviços técnicos e administrativos do Ministério da Aeronáutica devem ser organizados com o objetivo básico de atenderem às necessidades da F.A.B., assegurando às Unidades Aéreas todos os recursos necessários à sua eficiência.