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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 17

Os Destacamentos de Base serão organizados nos aeródromos onde não existam Unidades Aéreas permanentemente sediadas, mas cuja, posição e recursos indiquem a sua utilização eventual como Base Aérea.

Parágrafo único

As funções de Comandante de Destacamento de Base Aérea são exercidas, em principio, por Capitão Aviador.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.889 /1946