Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Destacamentos de Base serão organizados nos aeródromos onde não existam Unidades Aéreas permanentemente sediadas, mas cuja, posição e recursos indiquem a sua utilização eventual como Base Aérea.
Parágrafo único
As funções de Comandante de Destacamento de Base Aérea são exercidas, em principio, por Capitão Aviador.