JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 16

As Bases Aéreas destinam-se a proporcionar às Unidades Aéreas todos os recursos técnicos e administrativos necessários para assegurar a conservação, manutenção, reparação, operação e o emprêgo eficiente dessas Unidades.

§ 1º

Cada Base Aérea disporá de um aeródromo principal e de uma ou mais áreas de pouso secundárias para atender às necessidades de adestramento e dispersão.

§ 2º

As funções de Comandante de Base Aérea são exercidas por Coronel Aviador ou tenente-coronel Aviador, conforme fôr fixado no Regulamento para as Bases Aéreas. Ao Comandante da Base ficam subordinadas as unidades permanentemente sediadas na Base e demais órgãos nela instalados.

Art. 16, §2º do Decreto-Lei 9.889 /1946