Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Bases Aéreas destinam-se a proporcionar às Unidades Aéreas todos os recursos técnicos e administrativos necessários para assegurar a conservação, manutenção, reparação, operação e o emprêgo eficiente dessas Unidades.
§ 1º
Cada Base Aérea disporá de um aeródromo principal e de uma ou mais áreas de pouso secundárias para atender às necessidades de adestramento e dispersão.
§ 2º
As funções de Comandante de Base Aérea são exercidas por Coronel Aviador ou tenente-coronel Aviador, conforme fôr fixado no Regulamento para as Bases Aéreas. Ao Comandante da Base ficam subordinadas as unidades permanentemente sediadas na Base e demais órgãos nela instalados.