Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Unidades de Aerostação terão sua organização oportunamente estabelecida pelo Govêrno.
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoAs Unidades de Aerostação terão sua organização oportunamente estabelecida pelo Govêrno.