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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 15

As Unidades de Aerostação terão sua organização oportunamente estabelecida pelo Govêrno.

Art. 15 do Decreto-Lei 9.889 /1946