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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 13

As Unidades Aéreas podem ser agrupadas sob um comando autônomo, quer para fins militares quer para fins administrativos, para desempenho de tarefas especiais para atender as necessidades superiores do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º

Em tempo de paz, quando convier, as Unidades Aéreas de Transporte, que não estejam diretamente subordinadas aos Comandos Territoriais e aos Comandos de Grandes Unidades, serão agrupadas sob um Comando.

§ 2º

O Comando de Transporte Aéreo se subordina ao Ministro da Aeronáutica, através do Chefe do E. M. Aer.

Art. 13, §2º do Decreto-Lei 9.889 /1946